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Sabia que você pode adquirir um imóvel pelo uso determinando de tempo?

A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso determinando de tempo, sem interrupção, desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.

A Constituição Federal impõe o princípio da função social da propriedade, determinando a observância dos interesses da coletividade, ou seja, todo imóvel deve servir para o fim que se destina, como por exemplo: para a moradia, subsistência, atividade econômica dentre outras.

Caso alguém, tome posse de um imóvel, cuide e preze pela sua manutenção, a qual não estava sendo realizada por seu dono registral, o proprietário pode perder o regular direito do imóvel.

Todos conhecem à história de alguém que se tornou dono de um imóvel que não era seu originalmente, e regularizou a propriedade para seu próprio nome, tudo perante as regras legais. Mas, como isso funciona?

Estamos falando da usucapião. A palavra usucapião vem do latim usucapio sendo sua tradução: tomar ou adquirir pelo uso.

A lei brasileira estipula prazos diferentes de uso do bem e modalidades de usucapião, entretanto, a essência é a mesma: aquisição da propriedade que não esteja sendo utilizada corretamente por seu dono registral.

De forma simplificada, qualquer indivíduo que tenha posse, com o objetivo de dar função social à propriedade, e a intenção ode cuidar do bem como se fosse seu proprietário, pode apresentar um pedido judicial ou extrajudicial da usucapião.

Os principais tipos de usucapião são:

  • Usucapião extraordinária: é aquela que não depende da boa-fé (a pessoa que está na posse entende ser dono mesmo não sendo) nem de justo título (contrato ou acordo de negociação do imóvel, isto é sem documento de regularização do imóvel). Para configurar essa modalidade é necessário ter a posse do imóvel por 15 anos, de forma pacífica, sem interrupção e nem oposição de seu dono original, podendo ser reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha atividade produtiva no imóvel ou fixado sua moradia.
  • Usucapião ordinária: é aquela que o possui justo título e a boa-fé. Para configurar essa modalidade de usucapião é necessário ter posse do imóvel por 10 anos continuadamente, e pode ser reduzido para 05 anos caso tenha fixado moradia ou tenha realizado algum investimento econômico ou social no local.
  • Usucapião especial rural: é aquela que o possuidor tem a posse de um imóvel rural de no máximo 50 hectares e fixou sua moradia, bem como tornou o local produtivo, sendo necessário ter a posse do imóvel pelo prazo de 05 anos ininterruptos e sem oposição.
  • Usucapião especial urbana: é aquela que o possuidor tem a posse de um imóvel urbano de no máximo 250 metros quadrados e fixa nele sua moradia, pelo tempo de 05 anos ininterruptos e sem oposição, adquirira a propriedade desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A usucapião é uma importante forma de manter o princípio constitucional da função social à propriedade e de regularizar situações onde o bem é imprescindível para moradia, subsistência ou atividade econômica do possuidor. Entretanto, para que o direito seja reconhecido é necessário que haja uma decisão judicial ou procedimento extrajudicial em cartório de registro de imóveis, desde que o interessado seja representado por um advogado.

Referências:

FACHINI, Tiago. Usucapião: como funciona, tipos, como fazer e exemplos. Disponível em: https://www.projuris.com.br/usucapiao. Acessado em: 30set2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Usucapião. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/usucapiao. Acessado em: 30set2022.

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Feito por: Leandro Marcondes

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