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O Devedor Vendeu um Bem: Quando se configura Fraude à Execução!

O Devedor Vendeu um Bem: Quando se configura Fraude à Execução!

Descubra as implicações legais desse ato.

Certamente, todos nós conhecemos alguém ou já vivenciamos a frustrante situação em que vendemos algo, emprestamos dinheiro ou prestamos um serviço a alguém, mas não recebemos o pagamento devido. E o que é ainda mais desanimador, após iniciar um processo legal contra essa pessoa, ela oculta ou vende ativos que poderiam ser usados para quitar a dívida. Sobre isso é crucial compreender que essas ações podem ser interpretadas como uma clara tentativa de evitar suas responsabilidades financeiras, sendo denominadas no âmbito jurídico como “fraude à execução”.

De acordo com as disposições do Art. 792, do Código de Processo Civil, a venda de um bem será considerada ineficaz e configurará fraude à execução nas seguintes situações:

  1. Averbação de Constrição: Se, no momento da aquisição do bem, houver um registro no documento de propriedade que indique que o bem estava sujeito a algum tipo de constrição ou restrição legal, essa alienação será ineficaz. Isso significa que a venda ou transferência do bem não terá validade perante o processo de execução, pois o registro prévio da constrição já estabelecia uma limitação à disponibilidade desse ativo.
  2. Ação Capaz de Reduzir à Insolvência: A alienação também será ineficaz se, no momento da aquisição do bem, estiver em andamento uma ação judicial contra o devedor que tenha o potencial de torná-lo insolvente, ou seja, incapaz de cumprir suas obrigações financeiras. Nesse caso, a venda ou transferência do bem não será reconhecida pelo processo de execução, pois sua finalidade pode ser vista como uma tentativa de evitar o pagamento de dívidas pendentes.

Essas disposições visam proteger os direitos dos credores e garantir que os devedores não possam dispor de seus bens de forma fraudulenta para evitar o cumprimento de suas obrigações financeiras perante aos tribunais.

O bem não havia sido sujeitado a registro?

Se o bem alienado não foi previamente registrado ou devidamente averbado no órgão competente, é incumbência do terceiro adquirente demonstrar que tomou todas as precauções necessárias ao adquiri-lo, ou seja, provar sua boa-fé em relação à compra do bem. Para tanto, é essencial apresentar as certidões apropriadas, as quais devem ser obtidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem está situado.

Assim, a fim de presumir a fraude à execução, é essencial requerer a averbação da constrição ou da existência da ação judicial. Em outras palavras, o registro ou averbação adequado desempenham um papel crucial ao possibilitar a presunção da possibilidade de fraude à execução. Estabelecer essa ligação de forma precisa é fundamental para identificar qualquer potencial irregularidade no processo de execução.

Este procedimento é importante para assegurar a publicidade a terceiros de que há uma dívida vinculada ao bem, conferindo ao credor o direito de receber seu crédito. Além disso, ele garante proteção, impedindo a transferência fraudulenta com o objetivo de evitar o cumprimento de obrigações financeiras legítimas.

O que fazer caso alguém fraudar sua execução?

Na fraude à execução, o indivíduo não apenas prejudica o direito do credor de receber o crédito, mas também compromete uma ação judicial em andamento, minando a própria eficácia do sistema judiciário. Além de tornar-se ineficaz, esse ato é considerado crime no Brasil, conforme o artigo 179 do Código Penal. Portanto, quem comete fraude à execução pode enfrentar consequências criminais.

Por fim, não é obrigatória a apresentação de uma nova ação judicial específica para que a fraude à execução seja reconhecida. Em vez disso, basta o protocolo de uma petição no processo em curso para que a fraude à execução seja alegada e analisada pelas autoridades judiciais.

Conforme observado, para evitar prejuízos, é essencial que o credor realize a devida averbação sobre o bem no órgão competente, esse procedimento garante a publicidade de que está em andamento uma ação judicial contra o proprietário do bem, indicando a possibilidade de utilizar o imóvel, objeto da averbação, para quitar a dívida. Qualquer alteração na propriedade do bem sem autorização do credor pode caracterizar fraude à execução.

Por Vagner Douglas Carrador, estagiário

Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. [S. l.], 16 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 28 de abr. de 2023.

Acórdão 1366354, 07031296820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021. Acesso em: 28 set. 2023.

Acórdão 1406725, 07033197420218070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022. Acesso em: 23 set. 2023.

MARTINEZ, Fabiano. A fraude contra credores e a fraude à execução. Jus Brasil. 2017. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao/446219007>. Acesso em: 28 set. 2023

Fraude à execução – ineficácia da alienação. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2022. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/fraude-a-execucao-2013-ineficacia-da-alienacao>. Acesso em: 28 set. 2023

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