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RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – ODONTOLOGIA

Aplicação prática no caso da Odontologia

Dentro das diversas atividades existentes e da gama de possibilidades acerca das obrigações contratuais, é preciso tratar acerca da responsabilidade civil na prestação de serviços odontológicos, que conta com algumas peculiaridades.

A Odontologia possui uma série de procedimentos e tratamentos para os quais o cirurgião-dentista pode ser contratado, mas o problema aparece quando o paciente, contratante do serviço, não fica satisfeito com o resultado final, surgindo o questionamento: qual a responsabilidade do profissional neste caso?

Embora haja o entendimento de que a odontologia se trata de uma obrigação de resultado – isto é, aquela onde o cirurgião-dentista se compromete a entregar um resultado específico ao final do serviço –, os Tribunais possuem entendimento de que é necessária a verificação de culpa do profissional. Ou seja, caso não tenha atendido ao resultado esperado pelo paciente, deve ser verificada a existência de culpa do profissional ou se o resultado não se deu por fatores que vão além de sua responsabilidade.

O autor Sílvio Venosa, aduz em seu trabalho que, a responsabilidade, vai depender do procedimento realizado pelo profissional, pois existem procedimentos que se constituem em obrigações de meio, em que o resultado não pode ser assegurado, conforme o seguinte trecho:

Há especialidades que se constituem claramente obrigações de resultado, como a restauração de dentes, a odontologia preventiva, a prótese dental e a radiologia. Outras situações, a exemplo da atividade médica, não se admitem que assegure um resultado, constituindo-se geralmente obrigação de meio, como a traumatologia bucomaxilofacial, a endodontia, a periodontia, a odontopediatria, a ortodontia, entre outras, que merecem exame casuístico […] (Kfouri Neto, Miguel 1998:21, apud VENOSA, Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.176,177).

De outro lado, tem crescido o posicionamento de que o serviço odontológico é, na verdade, obrigação de meio em todos os seus métodos, pois tão complexos os procedimentos que envolvem a odontologia quanto aqueles empregados na medicina e, sabendo que a responsabilidade médica não é de resultado, pode-se aplicar a mesma lógica ao cirurgião-dentista.

Neste sentido, vale transcrever o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE MAU PROCEDIMENTO OU ERRO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR – RI: 00527805820178160014 PR 0052780-58.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Thiago Bertuol de Oliveira, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2019).

Desta forma, diante do posicionamento divergente, o profissional da odontologia deve atentar-se a alguns cuidados na sua atuação, mantendo sempre uma boa assessoria jurídica e contratos claros, além de acervo documental, preocupando-se com a comprovação de sua aptidão, conhecimento e capacidade técnica, bem como, a efetiva realização do tratamento dentro dos padrões estabelecidos na contratação, de modo a resguarda-se caso venha a ser questionado do resultado de seus serviços.

Fique ligado e não perca as nossas próximas publicações!

Por Beatriz Strensk

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Referências:

MEDEIROS, Urubatan Vieira de; COLTRI, André Ricardo. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Revista Brasileira de Odontologia. ISSN 1984-3747. Rev. Bras. Odontol. vol. 71 nº 1. Rio de Janeiro. Jan./Jun. 2014. Disponível em: http://revodonto.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-72722014000100003. Acesso em: 10 de junho de 2022.

CARVALHO, Abner Brandão; NERI, Leandro Siciliano. Responsabilidade civil do dentista é de meio, assim como a do médico. Revista Consultor Jurídico. 19 de maio de 2020, 10h25. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-19/responsabilidade-civil-dentista-meio-medico. Acesso em: 10 de junho de 2022.

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