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PENHORA DE BENS

Não recebi pelos serviços prestados ou venda realizada, e agora?

Já passou pela situação de prestar algum serviço ou vender algum produto e não receber por isso? É comum que pessoas físicas, como jurídicas, que prestam serviços ou comercializam produtos, acabam ficam no prejuízo pelo inadimplemento da outra parte nessa relação jurídica. Independentemente de qual seja o motivo do não pagamento, poderá ser tomada algumas medidas para garantir o recebimento dos valores devidos, como, por exemplo, a penhora de bens.

Uma das medidas que pode ser tomada para garantir o pagamento da dívida em uma ação judicial é requerer a penhora de bens ou valores do devedor. A penhora nada mais é do que um instrumento judicial, regulada no artigo 831 do Código de Processo Civil, utilizado na fase da execução judicial, que poderá gerar por consequência, a constrição e expropriação do bem penhorado.

Entretanto, poderá ser solicitada depois de ocorrer o devido processo legal, dando a oportunidade ao devedor para realizar a quitação do débito de forma voluntária, nessa fase, o devedor poderá ter seus bens ou valores penhorados para o pagamento de suas dívidas, o inadimplemento poderá acarretar na penhora como forma de assegurar o pagamento do valor devido ao credor.

Os bens penhorados poderão ser revertidos para o credor pela adjudicação do bem, ou seja, a posse do bem é transferida para o credor como forma de pagamento da dívida, dando ao devedor à quitação do débito. No mais, os bens também poderão ser leiloados e com o valor arrecado na venda do bem utilizado para a satisfação do crédito.

A penhora de valores poderá gerar bloqueios de contas bancárias ou de instituições financeiras, bem como, bloqueio de benefícios previdenciários do devedor, momento em que o dinheiro ficará congelado em sua conta, posteriormente sendo depositado em uma conta judicial e utilizado para o pagamento do débito, mesmo que seja para um pagamento parcial.

O artigo 835 do Código de Processo Civil em sua redação trás os bens que poderão ser penhorados para a satisfação do débito, quais devem ser seguidos preferencialmente nessa ordem:

  • Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • Veículos de via terrestre;
  • Bens imóveis;
  • Bens móveis em geral;
  • Semoventes;
  • Navios e aeronaves;
  • Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • Percentual do faturamento de empresa devedora;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e
  • Outros direitos.

Portanto, a penhora é uma das possibilidades existentes na fase de execução judicial para garantir cobrança do crédito devido. Caso tenha se identificado com a situação acima, procure um advogado de sua confiança, ele poderá sanar todas as suas dúvidas e garantir a você o direito de cobrar pelo valor que é devido.

Por Thais Uhlein

FACHINI, T. Penhora de bens: entenda como funciona no Novo CPC. Disponível em <https://tiagofachini.jusbrasil.com.br/artigos/833061382/penhora-de-bens-entenda-como-funciona-no-novo-cpc>. Acesso em: 13 set. 2022.Acesso em: 11 set. 2022.

FACHINI, T. IBDFAM: Adjudicação no Novo CPC: regras gerais e o que mudou. Disponível em:<https://ibdfam.org.br/artigos/1418/Adjudica%C3%A7%C3%A3o+no+Novo+CPC:+regras+gerais+e+o+que+mudou>. Acesso em: 13 set. 2022.

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