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Isenção e/ou Restituição do ITCMD

Você sabia que nem todos são obrigados a pagar o ITCMD?

Ocorre que, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é de competência dos Estados, tendo o Paraná à alíquota de 4%, porém algumas pessoas são isentas destes pagamentos e mesmo assim desconhecem este direito ou então seu direito não é respeitado.

A possibilidade de isenção do imposto no Estado do Paraná sobre bens imóveis por falecimento, nos termos da Lei Estadual 18.573/2015: Inciso I do Art. 11, as seguintes regras:

a) Se tratando deúnico imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro;

d) No caso deaquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;

Ou seja, caso recebeu um imóvel rural de até 250.000 metros quadrados que explora com a finalidade de sustento, tanto do cônjuge sobrevivente ou herdeiro, ou um imóvel sem ser proprietário de outro, no qual destinará a sua moradia ou também do cônjuge sobrevivente, você é isento de pagamento.

E caso tenha realizado o pagamento é possível requisitar sua restituição, com a possibilidade desta ocorrer em dobro e com atualização.

Fique atento a seu Direito!

Por Welinton Martins

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