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IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

Impenhorabilidade

Pequena propriedade rural é impenhorável, mas há requisitos. Confira!

Podemos falar que um bem é impenhorável, quando ele não pode ser penhorado, ou seja, é a condição de certo bem que não pode sofrer constrição. A impenhorabilidade resulta de regra legal, no qual a lei, expressamente específica que aquele bem não está sujeito à penhora.

A pequena propriedade rural quando explorada para sustento da família e possuindo o tamanho de no máximo 04 módulos fiscais (que equivalente a 440 hectares), detém a proteção legal da impenhorabilidade.

Para configurar o direito a proteção, destaque-se que o tamanho máximo de 04 módulos não há necessidade de ser apenas uma matrícula, podendo a impenhorabilidade recair sobre mais de um registro, basta ser contínuos e que não ultrapasse 04 módulos fiscais.

Assim, conforme é apresentado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 8.009 de 1990, a “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

De toda forma, o Estatuto da Terra, Lei n.º 4.504 de 1964, bem como a Lei da Reforma Agrária, n.º 8.269 de 1993, estabelecem que para o reconhecimento da impenhorabilidade, a propriedade deve ser destinada para exploração extrativa agrícola, pecuária, entre outros, sendo explorada para o sustento do agricultor e familiares, bem como, não ser maior que quatro módulos fiscais.

Em entendimento a Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp nº 1843846/MG, externou que não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Ela explicou que diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno imóvel rural aquele “de área até 04 módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”, acrescentando que o ônus de demonstrar o enquadramento e veracidade do fato é da parte que o alega a impenhorabilidade.

No mais, a relatora afirmou que: “Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”.

Em que pese tenha regra clara sobre a impenhorabilidade, cabe ao proprietário em processo judicial demonstrar que o imóvel preenche todos os requisitos legais para a benesse da impenhorabilidade.

O proprietário pode utilizar como prova para demonstrar a impenhorabilidade: notas rurais em nome do agricultor, a ausência de vínculo empregatício, certidões de registro de imóveis (a cada caso) e testemunhas, para comprovar o cumprimento dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um direito que deve alegado e provado pelo proprietário, já que muitas vezes a propriedade é a residência do próprio produtor Executado, e sua única fonte de renda para o sustento de sua família.

Por Welinton Luis Martins da Cruz

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 09 de março de 2023.

STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.038.507 PARANÁ, disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755317812, acesso em 09 de março de 2023.

STJ, Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar, disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07042021-Cabe-ao-executado-provar-que-pequena-propriedade-rural-e-explorada-em-regime-familiar-.aspx, acesso em 07 de março de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm#:~:text=A%20impenhorabilidade%20compreende%20o%20im%C3%B3vel,a%20casa%2C%20desde%20que%20quitados, acesso em 07 março de 2023.

BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm, acesso em 07 de março de 2023,

BRASIL, Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8629.htm, acesso em 07 março de 2023.

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