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DIREITOS DO CONSUMIDOR EM CASO DE ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS

DIREITOS DO CONSUMIDOR EM CASO DE ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS

Você costuma viajar de ônibus? leia este artigo.

A regulamentação da venda de bilhetes e os serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é feita pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. Nesse sentido, a Resolução n.º 4282 de 17/03/2014 prevê quais são os direitos do consumidor (passageiro).

É comum que viagens de ônibus, ocorram atrasos, cancelamentos e outros imprevistos. Mas qual são os direitos do passageiro caso isso ocorra?

Em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas por mais de 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de passageiro, o consumidor tem direito ao reembolso integral do valor pago (caso desista) ou que a companhia providencie o embarque por outra transportadora com serviços equivalentes.

Na hipótese de interrupção/retardamento da viagem por mais de três horas é devida a alimentação (assistência material) e hospedagem (caso a viagem não possa prosseguir no mesmo dia.

O não cumprimento dessas obrigações gera o dever da companhia em indenizar o consumidor pelos danos materiais ou morais.

Os danos materiais podem ser representados por gastos de alimentação, estadia, acomodação, transporte particular, etc. Já os danos morais decorrem de atrasos superiores a 04 horas (em média) para chegada ao destino, perda de compromissos, passeios ou estadias, descaso da companhia, dentre outros.

Se você passou por alguma situação dessa nos últimos 5 (cinco) anos é possível ingressar com ação judicial para buscar a indenização pelos prejuízos sofridos.

Por Philipi de Oliveira Bär – OAB/PR 90.648

Referências:

BRASIL. Resolução ANTT n.º 4282 de 17 de março de 2014. Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências. Diário Oficial da União, 03 abr. 14. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=268675. Acesso em: 05 set. 23.

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