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ARREPENDIMENTO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO

EMPRÉSTIMO

Contratei um empréstimo e me arrependi, posso cancelar?

O consumidor que contrata um empréstimo fora do estabelecimento comercial tem direito ao arrependimento.

Caso você tenha contratado o empréstimo diretamente de forma presencial na instituição financeira, infelizmente não há direito de arrependimento após a assinatura do contrato. Nesse caso, fica a critério do banco aceitar ou não a desistência sem custos.

Com o projeto de Lei n.º 3.315/2015 (Lei n.º 14.181/2021 – Lei do Superendividamento) foi proposto o direito de arrependimento para contratações presenciais, aplicável aos empréstimos consignados, conforme proposta do artigo 54-E. Entretanto, esse dispositivo foi vetado e o veto mantido pelo Congresso.

No entanto, se a contratação foi feita fora do estabelecimento comercial (representantes, aplicativos, internet banking, etc.), o consumidor tem o prazo de 07 (sete) dias úteis para desistir do empréstimo. Esse arrependimento não necessita de motivação e nem haverá custos (juros, taxas, etc.), bastando a devolução do valor recebido.

Esse direito está previso no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. Cita-se como exemplo um julgado recente da 5ª Turma Recursal do Paraná:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE 7 DIAS ÚTEIS. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSTERIOR QUITAÇÃO PELO AUTOR COM A INCIDÊNCIA DE JUROS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL. COBRANÇA DE VALORES NÃO GERA ABALO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SEM PROVAS DO ABALO.DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0010655-17.2021.8.16.0182 – Curitiba –  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA –  J. 28.05.2022)

Segundo os fundamentos, mesmo que o consumidor tenha utilizado parte do valor e não havia saldo suficiente em conta no dia da manifestação do arrependimento, é direito do consumidor se arrepender do empréstimo e devolver os valores, sem justificação e sem qualquer ônus (taxas, juros, etc.).

Dessa forma, os únicos requisitos para o exercício do direito ao arrependimento é que a contratação tenha sido realizada fora do estabelecimento do banco, cooperativa ou instituição de crédito, que a manifestação imotivada se dê no prazo de 07 dias e que devolva o valor efetivamente recebido.

Por Philipi de Oliveira Bär

Referências:

BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, DF, 11 set. 90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 22 set. 22.

BRASIL. Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021. Razões de vetos. Diário Oficial Seção 1 – 2/7/2021, Página 4. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14181-1-julho-2021-791536-veto-163127-pl.html. Acesso em: 22 set. 22.

PARANÁ. Turmas Recursais. Recurso inominado n.º 0010655-17.2021.8.16.0182. Recorrente: Itau Unibanco S.A.. Relator Camila Henning Salmori. Julgamento: 27 mai. 22: DJe, 30 mai. 22. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000019817401/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0010655-17.2021.8.16.0182#. Acesso em: 22 set. 22.

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