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A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E O DANO MORAL IN RE IPSA

Serasa

Teve seu nome cadastrado impropriamente na SERASA? Conheça seus direitos!

Pode parecer incomum, mas são muitos os casos de pessoas que tiveram seu nome inscrito de forma equivocada em cadastros de inadimplências.

Inicialmente, é importante mencionarmos que no Brasil existem duas empresas que registram o histórico de pagamentos dos consumidores, são elas: a SERASA – Serviços de Assessoria S.A. e o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito. O Código do Consumidor permite a inscrição de inadimplentes como forma de proteção às empresas e aos integrantes do comércio.

Ter o nome inscrito no cadastro de inadimplentes pode trazer inúmeras consequências ao consumidor, entre elas a diminuição do “score” e o bloqueio de crédito, dificultando ou até impossibilitando o parcelamento de uma simples compra.

Dessa forma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, nos casos onde há o cadastro indevido junto aos órgãos de proteção de crédito sem que haja a dívida, serviço ou de crédito prescrito, configura-se dano moral in re ipsa, isso significa que o dano moral é presumido, e não prescinde de prova, visto que está vinculado à própria existência do fato ilícito, segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo de Instrumento nº 1.379.761.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. V, X e XXXII e art. 170, inc. V, dispõe que a proteção ao consumidor é assegurada como direito fundamental, sendo assegurado o direito à resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral. No mesmo sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

A Súmula nº 385 do STJ prevê que, nos casos em que o consumidor inscrito irregularmente já possui cadastro anterior preexistente, é incabível o pagamento de danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento. Ademais, de acordo com a Súmula nº 323, também do STJ, o nome do devedor poderá permanecer registrado nos sistemas por, no máximo, 5 anos, não importando a prescrição da execução.

O Código do Consumidor, em seu art. 43, §2º, prevê também a compensação do consumidor por danos morais se não houver sua comunicação prévia sobre a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Quem dá início ao registro negativo tem a obrigação de informar previamente o consumidor, garantindo, assim, a plena ciência.

Diferente da reforma trabalhista, a qual, nos termos do art. 223-G, em seu inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deliberou a tabelação dos ressarcimentos por danos morais, a área cível não possui esse tipo de discriminação. As jurisprudências vêm determinando que é necessário haver relevância real nos casos, tal como ser exposto a uma situação vexatória ou ser submetido a humilhações, assim afastando de indenização meros dissabores do dia a dia.

É fato que a inscrição indevida é passiva de indenização por danos morais puros ao confirmar que o nome está realmente “sujo” indevidamente, o consumidor deve produzir prova do cadastro, verificar qual a empresa que realizou o registro e buscar mais informações a respeito.

A melhor maneira de solucionar problemas como este é contatando uma boa assistência jurídica, que seja capaz de comprovar o registro indevido e buscar a compensação por meio dos danos morais.

Por Isabela Feiten Gonçalves

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 17 de março de 2023.

BRENOL, Marlise. O que é a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes?, disponível em:  https://www.serasa.com.br/premium/blog/o-que-e-a-inclusao-indevida-em-cadastro-de-inadimplentes/, acesso em 17 de março de 2023.

FERNANDES, André Capelazo; FERREIRA, Aldo Rodrigues. Responsáveis pela comunicação escrita prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, disponível em:  https://jus.com.br/artigos/9658/responsaveis-pela-comunicacao-escrita-prevista-no-art-43-2-do-codigo-de-defesa-do-consumidor, acesso em 17 de março de 2023.

FERRARI, Gustavo.  Negativação indevida – Guia completo para consumidores, disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/338346/negativacao-indevida—guia-completo-para-consumidores, acesso em 17 de março de 2023.

MORAIS, Anderson. Inscrição indevida no SPC/SERASA configura dano moral in re ipsa, disponível em:  https://andersonmorais.jusbrasil.com.br/artigos/407198344/inscricao-indevida-no-spc-serasa-configura-dano-moral-in-re-ipsa, acesso em 17 de março de 2023.

VASQUES, Alana. A negativação à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e da Jurisprudência correlata, disponível em:  https://alanavasquesadv.jusbrasil.com.br/artigos/584064094/a-negativacao-a-luz-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-da-constituicao-federal-e-da-jurisprudencia-correlata, acesso em 17 de março de 2023.

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